CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 740
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade por Danos em Estabelecimentos Comerciais

O artigo 740 do Código Civil aborda a responsabilidade de estabelecimentos comerciais por danos causados a seus clientes, especialmente em situações de roubo ou furto de bens deixados sob sua guarda.

O que o artigo estabelece?

De forma geral, o artigo determina que os estabelecimentos comerciais que oferecem serviços de hospedagem, alimentação ou que recebam mercadorias de seus clientes, como em lavanderias ou garagens, são responsáveis pela guarda e integridade dos bens deixados sob sua responsabilidade.

Em outras palavras:

Se você deixar seu carro em um estacionamento de um shopping, suas compras em um guarda-volumes de uma loja ou seus pertences em um hotel, e esses bens forem roubados ou furtados, o estabelecimento comercial é, em regra, o responsável por indenizar o cliente pelos prejuízos sofridos.

Exceções e Limitações:

É importante notar que essa responsabilidade não é absoluta. Existem algumas situações em que o estabelecimento pode se eximir ou ter sua responsabilidade limitada:

  • Força maior ou caso fortuito: Se o roubo ou furto ocorrer devido a um evento imprevisível e inevitável, como um desastre natural que afete o local, o estabelecimento pode não ser responsabilizado.
  • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorrer por ação ou omissão exclusiva do próprio cliente, como deixar objetos de valor à mostra no carro ou não utilizar os mecanismos de segurança oferecidos, a responsabilidade do estabelecimento pode ser afastada.
  • Cláusulas contratuais abusivas: Embora o artigo vise proteger o consumidor, é fundamental que as cláusulas contratuais que limitam a responsabilidade do estabelecimento sejam claras, compreensíveis e não configurem abusividade.

Em resumo:

O artigo 740 do Código Civil garante uma proteção ao consumidor em relação aos seus bens quando estes são deixados sob a guarda de estabelecimentos comerciais. A responsabilidade do estabelecimento é a regra, mas é importante estar ciente das exceções e dos seus direitos e deveres. Em caso de dúvida ou ocorrência de dano, é recomendável buscar orientação jurídica.